Em decisão de segunda instância, Desembargador Federal sustentou liminar que proíbe parceira da Buser de ofertar e prestar transporte em circuito aberto e mediante venda individual de passagens em linhas concedidas à empresa mineira São Cristóvão
ALEXANDRE PELEGI
Em decisão de segunda instância o Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira manteve liminar que proíbe a empresa de fretamento Transmonici e a Buser de ofertar e prestar transporte em circuito aberto e mediante venda individual de passagens em linhas interestaduais concedidas à empresa mineira São Cristóvão.
A decisão foi assinada pelo desembargador no dia 24 de junho de 2021.
O Agravo de Instrumento foi interposto pela Transmonici Transporte e Turismo Ltda. contra decisão proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Na ação em que figura como ré, juntamente com a ANTT e a Buser Brasil Tecnologia Ltda, foi deferido o pedido de tutela de urgência da empresa São Cristóvão determinando que a Transmonici “se abstenha de prestar o serviço de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, nas linhas delegadas à autora”.
A liminar contra a qual a Transmonici se manifesta foi concedida em 3 de dezembro de 2020, como noticiou o Diário do Transporte. Relembre: https://diariodotransporte.com.br/2020/11/05/justica-federal-promove-nova-decisao-contra-buser-e-empresa-de-fretamento-por-transporte-irregular-em-linha-brasilia-patos-de-minas/
A empresa São Cristóvão opera linhas interestaduais que ligam o DF a cidades mineiras, como Patos de Minas e Paracatu. No caso específico, a empresa manifestou-se em função da ligação Brasília a Passos de Minas.
No Agravo de Instrumento rejeitado pelo Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Transmonici defende a regularidade dos serviços que presta, por ser “empresa autorizatária do serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento”. Afirma ainda que se utilizando de ferramentas tecnológicas para “conseguir viajantes, definir seus roteiros de viagem, datas, horários previstos de saída e chegada e, especialmente, estruturar a conformação da relação de passageiros”.
A Transmonici, segundo o desembargador, apresenta vários argumentos no sentido de não haver correlação entre a atividade de fretamento por ela desempenhada e o serviço público regular de passageiros, relatando diversas diferenças, para concluir que “não há que falar em eventual concorrência desleal entre as empresas de fretamento que se utilizam de plataformas tecnológicas na intermediação de suas atividades e as empresas de transporte regular”.
A empresa afirma ainda que, além de estar impedida de operar nas linhas concedidas à São Cristóvão, teve ainda cassado seu registro cadastral.
O desembargador não acatou os argumentos da empresa parceira da Buser, afirmando que “não há como se reconhecer que as empresas que utilizam plataformas tecnológicas estejam a prestar serviço de fretamento, mesmo porque há clara distinção na venda de passagens entre os dois sistemas, pois enquanto no sistema de fretamento apenas é permitido o sistema de circuito fechado, restringindo a aquisição necessariamente no trecho de ida e volta, no sistema de transporte regular, ao qual se aplica o circuito aberto, é possível o consumidor adquirir o trecho de ida e volta ou apenas um dos trechos”.
No texto da decisão o desembargador afirma ainda que “não se verifica nesse caso, também em uma análise primária, violação à livre iniciativa ou à livre concorrência, considerando-se que o transporte coletivo rodoviário de passageiros está sujeito à fiscalização do Poder Público, consoante as competências constitucionalmente previstas”.
Concluindo seu voto, o Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira afirma não haver, pois, “como se autorizar, nesse juízo de cognição sumária, a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, por parte da agravante, em sistema de circuito aberto, nas mesmas linhas em que a agravada detenha permissão ou autorização da ANTT”.
“Assim, não havendo verossimilhança nas alegações da agravante, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal”, finaliza.
CONCESSÃO DA LIMINAR
Na concessão da liminar em novembro de 2020, Juiz Federal Anderson Santos da Silva cita em seu despacho que nos autos do Processo nº 1043315-80.2020.4.01.3400, concedeu tutela provisória de urgência à Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Passageiros – ABRATI com o mesmo teor, conforme mostrou o Diário do Transporte. Relembre: Justiça Federal atende a pedido da ABRATI e aplica multa à Buser e empresas parceiras
Essa decisão, proferida em 09 de outubro de 2020, impôs à Buser e três empresas parceiras multa diária no valor de R$ 10 mil, valor que será aplicado caso a plataforma e as empresas contratadas por ela não observem o circuito fechado, inerente à modalidade de fretamento.
Nessa ação específica estão envolvidas, além da Buser Brasil Tecnologia Ltda, as empresas Expresso JK Transportes Ltda – ME; Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos Eireli – ME; e Agência de Viagens e Turismo Marvin Ltda.
A decisão da justiça parte da comprovação de que tem havido descumprimento da decisão judicial proferida em mandado de segurança da própria Buser. Essa decisão permitiu a operação do aplicativo, desde que o regime jurídico para o transporte coletivo por fretamento fosse observado.
A multa por reincidência no descumprimento de decisões judiciais se dá ante a constatação de que a Buser e empresas contratadas sob o rótulo de fretamento colaborativo, têm operando clandestinamente o serviço regular de transporte rodoviário de passageiros.
Este serviço público pressupõe outorga estatal e atendimento a obrigações como frequência mínima, regularidade, pagamento de taxas à ANTT e terminais rodoviários, assim como o transporte gratuito de idosos, portadores de deficiência e jovens de baixa renda.
O Diário do Transporte solicitou manifestação da Buser a respeito da decisão do TRF-1, que encaminhou a seguinte nota:
Nota ao Diário do Transporte
A Buser irá recorrer da decisão pois confia em seu modelo de atuação, que está plenamente adequado à nova economia, ao avanço tecnológico e ao anseio dos consumidores. A empresa respeita a decisão, mas entende que ela está em dissonância com o entendimento de outros tribunais, como por exemplo o de São Paulo, que compreende que a atividade da Buser é legal.
Assessoria de imprensa da Buser
Fonte: Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
Portal diário do Transporte