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Justiça de SP restringe atuação da Buser no transporte intermunicipal e cobra fiscalização da Artesp

Uma decisão em primeira instância do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), publicada em 14 de abril de 2026, traz interpretações relevantes sobre a atuação de plataformas digitais no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. A sentença, proferida pela 14ª Vara Cível da Fazenda Pública, julgou procedente ação movida pela Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A contra a Buser Brasil Tecnologia Ltda. e a Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo (Artesp).

No processo nº 1024518-48.2018.8.26.0053, ficou determinado que a Artesp deve intensificar a fiscalização sobre atividades intermediadas por plataformas, com adoção de medidas administrativas sempre que identificadas práticas em desacordo com o marco regulatório vigente.

Caracterização do serviço

A sentença estabelece ainda que a Buser deve se abster de intermediar, ofertar ou viabilizar viagens que possam ser enquadradas como transporte regular sem autorização do poder público.

Na análise do modelo denominado “fretamento colaborativo”, o juízo considerou que a comercialização individual de assentos, associada ao acesso aberto ao público, aproxima a atividade das características de um serviço regular. Por esse motivo, o formato foi considerado incompatível com o regime jurídico do fretamento privado, que pressupõe contratação previamente definida, sendo enquadrado como irregular e em desacordo com as normas do setor.

O entendimento adotado reforça que a utilização de plataformas digitais não afasta a necessidade de cumprimento das normas regulatórias vigentes, nem dispensa a obtenção de autorização para a prestação de serviços caracterizados como transporte público.

A sentença também prevê a condenação solidária das rés ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios.

*Com informações da Technibus e do Diário do Transporte.