Buser LLC teria exigido passagem de criança de 4 anos, não adquirida pela mãe. TJDFT declarou que atitude descumpriu normas da Antt
Jéssica Ribeiro
23/09/2022
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a empresa de tecnologia Buser LLC a indenizar em R$ 3 mil, a título de danos morais, uma passageira, após impedir, sem justificativa, o embarque dela e dos filhos no ônibus contratado. Segundo a autora da ação, a companhia exigiu que a família se retirasse do veículo depois de exigir a passagem da criança de 4 anos, não adquirida pela mãe.
Segundo o juiz à frente do caso, a atitude da empresa descumpriu normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (Antt), que determina como direito do passageiro “transportar, sem pagamento, uma criança de até 6 anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona”. Para o magistrado, o argumento de que não está submetida às normas da agência reguladora não é suficiente para afastar a responsabilidade.
“Se a autora havia adquirido passagem para si e para o filho, de 7 anos, incumbiria à empresa demandada comprovar que a filha, de 4 anos, por exemplo, estava ocupando assento próprio, tendo em vista a alegação da requerente de que a criança viajaria em seu colo, como o fez na viagem adquirida após o impedimento de embarque”, argumentou o magistrado.
No processo, a passageira narra que comprou bilhete do ônibus interestadual para ela e o filho mais velho. A caçula os acompanhava e viajaria no colo, quando foi exigida a passagem da mais nova.
Segundo a mulher, após desembarcar com os filhos, ela comprou bilhetes em outra empresa e pediu a devolução do valor pago para a Buser LLC, mas a companhia negou o ressarcimento.
Em defesa, a Buser alegou que houve culpa exclusiva da autora, que não observou as instruções da viagem. Uma delas, de acordo com a companhia, é de que todos os passageiros devem pagar o valor integral do bilhete. Argumentou, ainda, que o valor das passagens havia sido convertido em crédito para utilização em nova viagem.
Para o juiz, “a falha no serviço prestado pela parte requerida violou a honra e a integridade psicofísica da parte autora”. O julgador pontuou também que a empresa “não pode, sem anuência da autora, reter os valores das passagens não usufruídas para utilização exclusivamente para a realização de novas viagens”.
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, além de restituir R$ 298,62 referentes ao valor da passagem. Cabe recurso da sentença.
A Buser informou em nota que irá recorrer da decisão, pois entende que a sentença “incorreu em omissão acerca de pontos relevantes apontados na defesa, principalmente quanto ao modelo de negócios da startup”.