Empresa de aplicativo de ônibus tem 24 horas para deixar de oferecer as viagens em suas plataformas eletrônicas
ADAMO BAZANI
O juiz Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Ceará, determinou que a Buser e suas “parceiras” deixem de operar no estado do Ceará em circuito aberto, pelo qual as passagens são vendidas de forma individual e o mesmo grupo de passageiros na ida não precisa ser o da volta.
Em caso de descumprimento, a multa diária pode ser entre R$ 30 mil e R$ 500 mil.
Cabe recurso.
A empresa de aplicativo de ônibus tem 24 horas para deixar de oferecer as viagens em suas plataformas eletrônicas, após a notificação.
Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a promovida Buser Brasil Tecnologia Ltda se abstenha de ofertar em sua plataforma on-line serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em circuito aberto no estado do Ceará, bem como que saiam ou cheguem no estado do Ceará, sem a observância plena aos regramentos estabelecidos para a prestação do transporte coletivo por fretamento nas linhas e itinerários regulamente operados e licitados pelas empresas filiadas ao SINTERÔNIBUS, devendo as demais empresas requeridas, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se absterem de transportar passageiros que adquiriram as respectivas viagens por intermédio da promovida Buser, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser imputada a cada uma das promovidas que eventualmente descumprir esta decisão
O magistrado ainda determinou que a ARCE (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará) fiscalize a Buser e as empresas de fretamento. Se não cumprir a ordem, a agência do governo estadual também pode ser multada.
Determino ainda que a ARCE mantenha fiscalização rigorosa das rés no Estado do Ceará, para que sejam impostas as penalidades previstas na legislação de regência, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida oportunamente, na eventualidade de notícia de descumprimento deste decisum.
A decisão atende o Sinterônibus (Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Interestadual do Ceará).
A ação foi movida contra a Buser Brasil Tecnologia Ltda, Germania Maria de Araujo Medeiros Gonçalves (DMG Transportes e Turismo), Expresso Ceará Transporte Ltda (Expresso Cearense), Edu’s Viagens e Turismo Eireli, Empresa Nacional de Passageiros Ltda (Transporte Nacional), Redenção Transporte e Turismo Ltda (Empresa Redenção) e ARCE – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.
O Sinterônibus alegou, entre outros pontos, que a “Buser e empresas parceiras, estão prestando, sob o manto da clandestinidade, em vestes de fretamento, serviço público regular, sem outorga estatal, consistente no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará.”
O Diário do Transporte procurou a Buserque informou que vai recorrer. Além disso a empresa classificou a regra do “circuito-fechado” como “uma norma ultrapassada e que restringe o serviço de fretamento em grande parte do País.”
Veja a nota na íntegra:
A Buser informa que vai recorrer da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do Ceará. A plataforma entende que a medida vai contra o direito de escolha do povo cearense em optar por uma nova alternativa de transporte por ônibus que, além de mais barata, é mais segura e confortável do que o serviço precário oferecido pelas grandes empresas que dominam o setor há décadas.
A referida regra do “circuito-fechado” trata-se de uma norma ultrapassada e que restringe o serviço de fretamento em grande parte do País. Além de anacrônica e protecionista, essa regra também é vista com anticoncorrencial.
Tanto é verdade que, em 31 de janeiro de 2022, a Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (FIARC), programa de avaliação regulatória e concorrencial do Ministério da Economia, ligado à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), recomendou a extinção da norma do “circuito-fechado”, constante de resolução da ANTT estabelecida em decreto federal de 1998, ou seja, muito antes da criação da internet e dos aplicativos.
O Ministério do Turismo também é contra o “circuito-fechado”, e já pediu para que a norma deixe de existir, pois a regra só favorece o monopólio das velhas empresas de ônibus, que cobram um preço alto pelo serviço precário que oferecem à população. Todo o restante do sistema de transporte rodoviário de passageiros e do setor de turismo perde com o “circuito fechado”.
Importante frisar, ainda, que mais da metade dos estados brasileiros adotam o modelo do “circuito-aberto”. Além disso, a Buser vem obtendo vitórias nas mais altas instâncias do Judiciário nessa disputa regulatória, criando uma jurisprudência favorável à Buser e ao fretamento colaborativo.
Até mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 574, já reconheceu a legalidade da atuação da Buser ao julgar que não há impedimento na atuação do transporte fretado de passageiros, o que forçou a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), autora da ação, a desistir do processo.
Em dezembro de 2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou improcedente um recurso do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp), que acusava a Buser de transporte ilegal de passageiros. A partir de agora, com essa decisão, o mérito da ação do Setpesp só poderá ser discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mais recentemente, em novembro de 2021, foi a vez do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) derrubar outra tentativa de restringir o direito de escolha dos viajantes de ônibus. Por unanimidade (3 votos a 0), a 12ª Câmara Cível da Corte negou o provimento de recurso do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais (Sinterj), que queria suspender as atividades da Buser no Estado.
Na prática, o TJ-RJ liberou as operações das empresas de fretamento em viagens intermunicipais. E ainda reconheceu a legalidade do modelo de negócios da Buser “como empresa de intermediação digital por meio de um aplicativo, que conecta passageiros e motoristas para a realização de fretamento”.
Foi a decisão mais importante da Justiça fluminense a favor do fretamento colaborativo. Mais uma vez, o Judiciário derrubou a argumentação dos grandes empresários de ônibus de que a Buser opera de forma irregular.
A tentativa de impedir a liberdade de escolha dos viajantes para manter o oligopólio, que comanda o setor de transporte rodoviário há décadas, já havia sido derrotada também no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que decidiu no mesmo sentido, liberando as operações de fretamento colaborativo em viagens interestaduais partindo do Rio de Janeiro.
Toda tecnologia, quando surge, gera questionamentos. A Buser está pagando o preço de desbravar um mercado novo, assim como aconteceu com a Uber e com a 99 no transporte urbano. Infelizmente, a regulação estatal não avança na mesma velocidade das inovações.
Por fim, a Buser salienta que tem o objetivo de democratizar o acesso ao transporte rodoviário no Brasil desde que foi criada, em 2017. Em quase 5 anos de atividade, tornou-se uma alternativa mais confortável, segura e barata para mais de 6 milhões de clientes cadastrados na nossa plataforma em todo o País.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes