
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte e alimentação (ARE 1370843).
O transporte coletivo de passageiros é atividade essencial e constitui direito social. Trata-se de serviço público por excelência, uma vez que, para grande parte da população, o transporte coletivo é a única alternativa para acessar os demais serviços disponibilizados pela Administração Pública – como educação, saúde e segurança -, além de viabilizar os deslocamentos ao trabalho.
A incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte representaria um retrocesso, pois esse benefício tem natureza de reembolso, e não de remuneração. Tal medida acarretaria aumento do custo do transporte, com prejuízos diretos aos trabalhadores, impacto inflacionário sobre as famílias e perda de competitividade para as empresas.
Destaca-se, ainda, o risco de crescimento da informalidade e o incentivo à utilização de meios de transporte ilegais como forma de evitar a tributação, com consequências negativas para os trabalhadores que dependem do transporte público coletivo de passageiros.
O SETPESP reforça que a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte é contraproducente e compromete a sustentabilidade do transporte coletivo, cuja preservação atende aos interesses da Administração, dos usuários e da sociedade.
SETPESP – Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo